segunda-feira, 12 de maio de 2014

SÚMULA 505 DO STJ

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA
  • Súmula 505 - A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual. (Súmula 505, SEGUNDA SEÇÃO, Julgada em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)

  • Referência Legislativa
    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
    *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
            ART:00543C
    LEG:FED LEI:009364 ANO:1996
            ART:00001   INC:00002
    LEG:FED LEI:011483 ANO:2007
            ART:00002   INC:00001   ART:00025
    LEG:FED SUM:******
    *****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
            SUM:000365
    Precedentes Originários
    "[...] Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A
    competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto
    obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada
    firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é
    da Justiça Estadual. [...]a autorização para a União saldar os débitos
    da RFFSA junto à referida entidade de previdência privada não implica o
    deslocamento da competência destas ações para a Justiça Federal.
    É que a competência fixada no artigo 109 da Constituição Federal se
    firma ratione personae , de modo que o deslocamento do feito para a
    Justiça Federal somente se justifica quando a União, autarquias federais
    ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés,
    assistentes ou oponentes. Na hipótese em comento, inexiste vínculo de
    direito material entre a União e associado ou ex-participante de plano
    de previdência privada firmado com a REFER a justificar o deslocamento
    da competência para a Justiça Federal. Ademais, a REFER, entidade
    fechada de previdência privada, organizada sob a forma de fundação,
    possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a
    personalidade jurídica da sua instituidora e patrocinadora, ou seja, a
    RFFSA, sociedade de economia mista que sequer é demandada nesses
    casos.[...]Depois de pacificada a matéria, a discussão foi retomada com
    a edição da MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, que encerrou o
    processo de liquidação da RFFSA e determinou, em seu artigo 2º, inciso
    I, a sucessão da Rede Ferroviária pela União nos direitos, obrigações e
    ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou
    terceira interessada, ressalvadas algumas ações previstas no inciso II,
    caput, do art. 17, as quais tratam de lides trabalhistas que não são
    objeto de análise no caso em tela. [...]Quanto à interpretação do artigo
    25, da Lei n.º 11.483/2007 para fins de fixação da competência, deve-se
    considerar tratar-se de norma com conteúdo e finalidade idêntica à regra
    do artigo 1º, inciso II, da Lei n. 9.364/96.[...]'"sendo certo que o
    pagamento pela União dos débitos da RFFSA perante a REFER (Lei 9.364/96,
    art. 1º, inc. II) não desloca a competência para a Justiça Federal, o
    mesmo entendimento aplica-se na hipótese de a União figurar como
    patrocinadora da REFER (Lei 11.483/2007), porque, do mesmo modo, o
    litígio decorre de contrato celebrado entre o segurado e a entidade de
    previdência privada'. [...]Como se observa, apenas a intervenção da
    União no processo é causa efetiva para o deslocamento da competência
    para a Justiça Federal." (REsp 1183604 MG, submetido ao procedimento
    dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
    SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe
    03/02/2014)
    
    "[...] Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A
    competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto
    obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada
    firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é
    da Justiça Estadual. [...]a autorização para a União saldar os débitos
    da RFFSA junto à referida entidade de previdência privada não implica o
    deslocamento da competência destas ações para a Justiça Federal.
    É que a competência fixada no artigo 109 da Constituição Federal se
    firma ratione personae , de modo que o deslocamento do feito para a
    Justiça Federal somente se justifica quando a União, autarquias federais
    ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés,
    assistentes ou oponentes. Na hipótese em comento, inexiste vínculo de
    direito material entre a União e associado ou ex-participante de plano
    de previdência privada firmado com a REFER a justificar o deslocamento
    da competência para a Justiça Federal. Ademais, a REFER, entidade
    fechada de previdência privada, organizada sob a forma de fundação,
    possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a
    personalidade jurídica da sua instituidora e patrocinadora, ou seja, a
    RFFSA, sociedade de economia mista que sequer é demandada nesses
    casos.[...]Depois de pacificada a matéria, a discussão foi retomada com
    a edição da MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, que encerrou o
    processo de liquidação da RFFSA e determinou, em seu artigo 2º, inciso
    I, a sucessão da Rede Ferroviária pela União nos direitos, obrigações e
    ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou
    terceira interessada, ressalvadas algumas ações previstas no inciso II,
    caput, do art. 17, as quais tratam de lides trabalhistas que não são
    objeto de análise no caso em tela. [...]Quanto à interpretação do artigo
    25, da Lei n.º 11.483/2007 para fins de fixação da competência, deve-se
    considerar tratar-se de norma com conteúdo e finalidade idêntica à regra
    do artigo 1º, inciso II, da Lei n. 9.364/96.[...]'"sendo certo que o
    pagamento pela União dos débitos da RFFSA perante a REFER (Lei 9.364/96,
    art. 1º, inc. II) não desloca a competência para a Justiça Federal, o
    mesmo entendimento aplica-se na hipótese de a União figurar como
    patrocinadora da REFER (Lei 11.483/2007), porque, do mesmo modo, o
    litígio decorre de contrato celebrado entre o segurado e a entidade de
    previdência privada'. [...]Como se observa, apenas a intervenção da
    União no processo é causa efetiva para o deslocamento da competência
    para a Justiça Federal." (REsp 1187776 MG, submetido ao procedimento
    dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
    SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe
    03/02/2014)
    
    "[...] Compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação
    proposta contra REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social,
    instituída por sociedade de economia mista que não tem foro na Justiça
    Federal, a teor da Súmula nº 42/STJ. 2. A Lei nº 9.364/96 não desloca a
    competência para a Justiça Federal,eis que, apenas, autorizou a União a
    pagar, com sub-rogação, os débitos da RFFSA - Rede Ferroviária Federal
    S/A junto, também, à REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
    Social, dentro do montante especificado. 3. 'Não se inclui na
    competência dos juízes federais o julgamento de causas em que figure
    como parte entidade fechada de previdência social instituída como
    fundação' (CC nº 3.276-2/MG, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Eduardo
    Ribeiro, DJ de 09.11.92).[...]" (CC 22656 MG, Rel. Ministro CARLOS
    ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1998, DJ
    07/12/1998, p. 39)
    
    "Ausência de ente federal. Competência da Justiça Estadual. A relação
    processual firmou-se entre particular e a REFER, pessoa jurídica de
    direito privado. Consoante o artigo 109, I da Constituição, não basta
    que o ente federal seja interessado na causa. Necessário que assuma
    posição processual de autor, réu, assistente ou opoente.[...]"(CC
    22658 MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
    14/10/1998, DJ 22/02/1999, p. 62)
    
    "Salvo se a União, autarquia ou empresa pública federal nela ingressar
    como autora, ré, assistente ou opoente, compete à justiça estadual
    conhecer e julgar ação proposta contra a Rede Ferroviária Federal S/A e
    a REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, entidade
    fechada de previdência social, instituída como fundação por sociedade de
    economia mista.[...](CC 28382 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
    SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 10/06/2002, p. 137)
    
    "Cabe à justiça estadual conhecer e julgar ação proposta por associado
    contra a REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social,
    entidade fechada de previdência social, instituída como fundação por
    sociedade de economia mista.[...] no que se refere à aplicação da Lei nº
    9.364/96, a jurisprudência é farta no sentido de que a sub-rogação pela
    União de dívidas da RFFSA junto à REFER não atrai a competência da
    Justiça Federal. A ré, Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social  
    REFER, entidade fechada de previdência privada, tem personalidade
    jurídica de direito privado, totalmente desvinculada da União, e a Rede
    Ferroviária Federal é sociedade anônima. Nenhuma dessas entidades
    justifica o estabelecimento da competência da Justiça Federal para o
    julgamento do feito.[...]"(CC 37443 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
    SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2003, DJ 12/08/2003, p. 185)
    
    
    "É da Justiça Comum estadual a competência para julgar ação de cobrança
    promovida contra a Refer por seu associado, para receber benefício
    previsto em seu estatuto.[...]'A lei nº 9.364/96 não desloca a
    competência para a Justiça Federal, eis que, apenas, autorizou a União a
    pagar, com sub-rogação, os débitos da RFFSA - Rede Ferroviária Federal
    S/A junto, também, à REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
    Social, dentro do montante especificado. 3. "Não se inclui na
    competência dos juízes federais o julgamento de causas em que figure
    como parte entidade fechada de previdência social instituída como
    fundação"(CC nº3.276-2/MG, 2ªSeção, Relator o Senhor Ministro Eduardo
    Ribeiro, DJ de 09.11.92).'[...]" (REsp 234474 MG, Rel. Ministro RUY
    ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA,julgado em 02/12/1999, DJ 14/02/2000, p.
    43)
    
    
    "[...] A mera circunstância de a União Federal achar-se obrigada, por
    lei, a custear débitos da R.F.F.S.A. junto à REFER não atrai a
    competência da Justiça Federal em se tratando de ação movida por
    ex-participante de plano de previdência complementar que busca
    diferenças na restituição de parcelas de contribuição da fundação ré,
    que possui personalidade jurídica própria.[...]" (REsp 234577 MG,
    Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,julgado em
    04/12/2001, DJ 18/03/2002, p. 254)
    
    "[...]Na linha do entendimento  da Segunda Seção deste Tribunal, é da
    Justiça Comum Estadual a competência para julgar ação de cobrança
    promovida contra a Refer por seu associado, para receber benefício
    previsto em seu estatuto. II - A Segunda Seção, ao julgar o CC
    22.656-MG(DJ 07.12.98), fixou o entendimento de que a Lei nº 9.364/96
    'apenas autorizou a União a pagar, com sub-rogação, os débitos da RFFSA
    - Rede Ferroviária Federal S/A - junto, também, à REFER - Fundação Rede
    Ferroviária Federal de Seguridade Social - dentro do montante
    especificado'. Disso decorre que, não havendo vínculo de direito
    material entre a ré e a União, no que concerne ao pedido formulado na
    inicial, inexiste obrigação de a União responder pela condenação sofrida
    pela entidade de previdência privada  quanto a obrigações por ela
    assumidas para com os seus associados. [...]" (REsp 243691 MG, Rel.
    Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
    21/03/2000, DJ 07/08/2000, p. 114)
    
    "[...] A Lei nº 9.364/96, como assentado em precedente da Corte 'não
    desloca a competência para a Justiça Federal, eis que, apenas, autorizou
    a União a pagar, com sub-rogação, os débitos da RFFSA - Rede Ferroviária
    Federal S/A junto, também, à REFER - Fundação da Rede Ferroviária de
    Seguridade Social, dentro do montante especificado', não acarretando,
    igualmente, a denunciação da lide.[...]" (REsp 246709 MG, Rel.
    Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
    26/10/2000, DJ 11/12/2000, p. 194)
    Para pesquisar sobre a aplicação atualizada desta súmula na Jurisprudência do STJ, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
    Este documento foi atualizado em 12/02/2014"

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