"[...] Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A
competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto
obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada
firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é
da Justiça Estadual. [...]a autorização para a União saldar os débitos
da RFFSA junto à referida entidade de previdência privada não implica o
deslocamento da competência destas ações para a Justiça Federal.
É que a competência fixada no artigo 109 da Constituição Federal se
firma ratione personae , de modo que o deslocamento do feito para a
Justiça Federal somente se justifica quando a União, autarquias federais
ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes. Na hipótese em comento, inexiste vínculo de
direito material entre a União e associado ou ex-participante de plano
de previdência privada firmado com a REFER a justificar o deslocamento
da competência para a Justiça Federal. Ademais, a REFER, entidade
fechada de previdência privada, organizada sob a forma de fundação,
possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a
personalidade jurídica da sua instituidora e patrocinadora, ou seja, a
RFFSA, sociedade de economia mista que sequer é demandada nesses
casos.[...]Depois de pacificada a matéria, a discussão foi retomada com
a edição da MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, que encerrou o
processo de liquidação da RFFSA e determinou, em seu artigo 2º, inciso
I, a sucessão da Rede Ferroviária pela União nos direitos, obrigações e
ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou
terceira interessada, ressalvadas algumas ações previstas no inciso II,
caput, do art. 17, as quais tratam de lides trabalhistas que não são
objeto de análise no caso em tela. [...]Quanto à interpretação do artigo
25, da Lei n.º 11.483/2007 para fins de fixação da competência, deve-se
considerar tratar-se de norma com conteúdo e finalidade idêntica à regra
do artigo 1º, inciso II, da Lei n. 9.364/96.[...]'"sendo certo que o
pagamento pela União dos débitos da RFFSA perante a REFER (Lei 9.364/96,
art. 1º, inc. II) não desloca a competência para a Justiça Federal, o
mesmo entendimento aplica-se na hipótese de a União figurar como
patrocinadora da REFER (Lei 11.483/2007), porque, do mesmo modo, o
litígio decorre de contrato celebrado entre o segurado e a entidade de
previdência privada'. [...]Como se observa, apenas a intervenção da
União no processo é causa efetiva para o deslocamento da competência
para a Justiça Federal." (REsp 1183604 MG, submetido ao procedimento
dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe
03/02/2014)
"[...] Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A
competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto
obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada
firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é
da Justiça Estadual. [...]a autorização para a União saldar os débitos
da RFFSA junto à referida entidade de previdência privada não implica o
deslocamento da competência destas ações para a Justiça Federal.
É que a competência fixada no artigo 109 da Constituição Federal se
firma ratione personae , de modo que o deslocamento do feito para a
Justiça Federal somente se justifica quando a União, autarquias federais
ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes. Na hipótese em comento, inexiste vínculo de
direito material entre a União e associado ou ex-participante de plano
de previdência privada firmado com a REFER a justificar o deslocamento
da competência para a Justiça Federal. Ademais, a REFER, entidade
fechada de previdência privada, organizada sob a forma de fundação,
possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a
personalidade jurídica da sua instituidora e patrocinadora, ou seja, a
RFFSA, sociedade de economia mista que sequer é demandada nesses
casos.[...]Depois de pacificada a matéria, a discussão foi retomada com
a edição da MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, que encerrou o
processo de liquidação da RFFSA e determinou, em seu artigo 2º, inciso
I, a sucessão da Rede Ferroviária pela União nos direitos, obrigações e
ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou
terceira interessada, ressalvadas algumas ações previstas no inciso II,
caput, do art. 17, as quais tratam de lides trabalhistas que não são
objeto de análise no caso em tela. [...]Quanto à interpretação do artigo
25, da Lei n.º 11.483/2007 para fins de fixação da competência, deve-se
considerar tratar-se de norma com conteúdo e finalidade idêntica à regra
do artigo 1º, inciso II, da Lei n. 9.364/96.[...]'"sendo certo que o
pagamento pela União dos débitos da RFFSA perante a REFER (Lei 9.364/96,
art. 1º, inc. II) não desloca a competência para a Justiça Federal, o
mesmo entendimento aplica-se na hipótese de a União figurar como
patrocinadora da REFER (Lei 11.483/2007), porque, do mesmo modo, o
litígio decorre de contrato celebrado entre o segurado e a entidade de
previdência privada'. [...]Como se observa, apenas a intervenção da
União no processo é causa efetiva para o deslocamento da competência
para a Justiça Federal." (REsp 1187776 MG, submetido ao procedimento
dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe
03/02/2014)
"[...] Compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação
proposta contra REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social,
instituída por sociedade de economia mista que não tem foro na Justiça
Federal, a teor da Súmula nº 42/STJ. 2. A Lei nº 9.364/96 não desloca a
competência para a Justiça Federal,eis que, apenas, autorizou a União a
pagar, com sub-rogação, os débitos da RFFSA - Rede Ferroviária Federal
S/A junto, também, à REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social, dentro do montante especificado. 3. 'Não se inclui na
competência dos juízes federais o julgamento de causas em que figure
como parte entidade fechada de previdência social instituída como
fundação' (CC nº 3.276-2/MG, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Eduardo
Ribeiro, DJ de 09.11.92).[...]" (CC 22656 MG, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1998, DJ
07/12/1998, p. 39)
"Ausência de ente federal. Competência da Justiça Estadual. A relação
processual firmou-se entre particular e a REFER, pessoa jurídica de
direito privado. Consoante o artigo 109, I da Constituição, não basta
que o ente federal seja interessado na causa. Necessário que assuma
posição processual de autor, réu, assistente ou opoente.[...]"(CC
22658 MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/10/1998, DJ 22/02/1999, p. 62)
"Salvo se a União, autarquia ou empresa pública federal nela ingressar
como autora, ré, assistente ou opoente, compete à justiça estadual
conhecer e julgar ação proposta contra a Rede Ferroviária Federal S/A e
a REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, entidade
fechada de previdência social, instituída como fundação por sociedade de
economia mista.[...](CC 28382 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 10/06/2002, p. 137)
"Cabe à justiça estadual conhecer e julgar ação proposta por associado
contra a REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social,
entidade fechada de previdência social, instituída como fundação por
sociedade de economia mista.[...] no que se refere à aplicação da Lei nº
9.364/96, a jurisprudência é farta no sentido de que a sub-rogação pela
União de dívidas da RFFSA junto à REFER não atrai a competência da
Justiça Federal. A ré, Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social
REFER, entidade fechada de previdência privada, tem personalidade
jurídica de direito privado, totalmente desvinculada da União, e a Rede
Ferroviária Federal é sociedade anônima. Nenhuma dessas entidades
justifica o estabelecimento da competência da Justiça Federal para o
julgamento do feito.[...]"(CC 37443 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2003, DJ 12/08/2003, p. 185)
"É da Justiça Comum estadual a competência para julgar ação de cobrança
promovida contra a Refer por seu associado, para receber benefício
previsto em seu estatuto.[...]'A lei nº 9.364/96 não desloca a
competência para a Justiça Federal, eis que, apenas, autorizou a União a
pagar, com sub-rogação, os débitos da RFFSA - Rede Ferroviária Federal
S/A junto, também, à REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social, dentro do montante especificado. 3. "Não se inclui na
competência dos juízes federais o julgamento de causas em que figure
como parte entidade fechada de previdência social instituída como
fundação"(CC nº3.276-2/MG, 2ªSeção, Relator o Senhor Ministro Eduardo
Ribeiro, DJ de 09.11.92).'[...]" (REsp 234474 MG, Rel. Ministro RUY
ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA,julgado em 02/12/1999, DJ 14/02/2000, p.
43)
"[...] A mera circunstância de a União Federal achar-se obrigada, por
lei, a custear débitos da R.F.F.S.A. junto à REFER não atrai a
competência da Justiça Federal em se tratando de ação movida por
ex-participante de plano de previdência complementar que busca
diferenças na restituição de parcelas de contribuição da fundação ré,
que possui personalidade jurídica própria.[...]" (REsp 234577 MG,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,julgado em
04/12/2001, DJ 18/03/2002, p. 254)
"[...]Na linha do entendimento da Segunda Seção deste Tribunal, é da
Justiça Comum Estadual a competência para julgar ação de cobrança
promovida contra a Refer por seu associado, para receber benefício
previsto em seu estatuto. II - A Segunda Seção, ao julgar o CC
22.656-MG(DJ 07.12.98), fixou o entendimento de que a Lei nº 9.364/96
'apenas autorizou a União a pagar, com sub-rogação, os débitos da RFFSA
- Rede Ferroviária Federal S/A - junto, também, à REFER - Fundação Rede
Ferroviária Federal de Seguridade Social - dentro do montante
especificado'. Disso decorre que, não havendo vínculo de direito
material entre a ré e a União, no que concerne ao pedido formulado na
inicial, inexiste obrigação de a União responder pela condenação sofrida
pela entidade de previdência privada quanto a obrigações por ela
assumidas para com os seus associados. [...]" (REsp 243691 MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
21/03/2000, DJ 07/08/2000, p. 114)
"[...] A Lei nº 9.364/96, como assentado em precedente da Corte 'não
desloca a competência para a Justiça Federal, eis que, apenas, autorizou
a União a pagar, com sub-rogação, os débitos da RFFSA - Rede Ferroviária
Federal S/A junto, também, à REFER - Fundação da Rede Ferroviária de
Seguridade Social, dentro do montante especificado', não acarretando,
igualmente, a denunciação da lide.[...]" (REsp 246709 MG, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/10/2000, DJ 11/12/2000, p. 194)
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