"[...] prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a
determinação, em cognição sumária, da expedição do mandado monitório - a
que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil - precisa ter
forma escrita e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção
do magistrado acerca do direito alegado. [...] conforme sedimentado em
julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, 'em ação monitória fundada
em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção
ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.' (REsp 1094571/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
04/02/2013) [...] cumpre verificar que o cheque é ordem de pagamento à
vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução
após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da
emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da
emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em
município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.
Assim, se ocorre a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da
Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos, a possibilidade de
ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza
cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado
o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo
62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de
ação fundada na relação causal, in verbis: 'salvo prova de novação, a
emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na
relação causal, feita a prova do não-pagamento'. [...] O cheque é ordem
de pagamento à vista, devendo, nos termos do art. 1º, inciso V, da Lei
do Cheque conter a data de emissão da cártula [...] deve-se considerar
como data de emissão aquela regularmente oposta no espaço próprio
reservado para a data de emissão [...] o prazo prescricional para a
cobrança do crédito oriundo da relação causal conta-se a partir do dia
seguinte à data de emissão estampada na cártula. [...] Assim, o prazo
prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade,
é o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código
Civil/2002 [...]" (REsp 1101412 SP, submetido ao procedimento dos
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
"[...]'A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao
prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º,
I, do Código Civil' (AgRg no REsp n. 1.011.556/MT, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2010, DJe 27/5/2010).
[...]" (AgRg no AREsp 56349 MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)
"De acordo com o entendimento pacífico desta eg. Corte, no caso de ação
monitória, fundada em cheque prescrito, aplica-se o prazo prescricional
de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil atual.
[...]" (AgRg no AREsp 305959 SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 16/09/2013)
"Como a pretensão para haver pagamento de crédito estampado em
cheque, inclusive no que toca à ação cambial de execução, é regulada
por lei especial (Lei do Cheque), é descabida a invocação do artigo
206, § 3º, VIII, do Código Civil, visto que esse dispositivo
expressamente restringe a sua incidência à pretensão para haver o
pagamento de 'título de crédito', 'ressalvadas as disposições de lei
especial'. 2. Assim, como no procedimento monitório há inversão do
contraditório, por isso dispensável menção ao negócio jurídico
subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito, o prazo
prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem
executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do
Código Civil/2002 - a contar da data de emissão estampada na
cártula. Porém, nada impede que o requerido, em embargos à
monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do
contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. [...]"
(REsp 1162207 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/03/2013, DJe 11/04/2013)
"[...] 'optando o portador do cheque pela ação monitória, o prazo
prescricional será quinquenal, conforme o disposto no art. 206, § 5º, I,
do CC/2002. [...] e não haverá necessidade de descrição da causa
debendi.'[...]" (EDcl no AREsp 165194 MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 05/11/2012)
"[...] Examinando o Código Civil, na parte relativa à prescrição,
destacam-se três situações [...] a) No artigo 206, § 3º, IV, estabeleceu
o legislador que a 'pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa' prescreve em 3 (três) anos. b) No artigo 206, § 3º, VIII,
estabeleceu que 'a pretensão para haver o pagamento de título de
crédito' também prescreve em 3 (três) anos, a, a contar do vencimento,
ressalvadas as disposições de lei especial; b) No § 5º, I, estabeleceu
que 'a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular' está submetida a prazo prescricional
de 5 (cinco) anos. c) Finalmente, no artigo 205, registrou que: 'A
prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor'. [...] o artigo 206, § 3º, IV, não impõe prazo prescricional de
três anos para todas as situações em que se verificar um enriquecimento
descabido. A norma alude à pretensão de 'ressarcimento de enriquecimento
sem causa'. Uma leitura atenta do dispositivo legal revela que o
substantivo 'ressarcimento' desponta com importância equivalente ao do
seu complemento nominal, 'enriquecimento sem causa'. Dessa maneira, se a
pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de
outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato
jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será
o caso de aplicação de prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, § 3º,
IV. 19.- Do não pagamento do cheque prescrito naturalmente resulta, para
o emitente, uma situação patrimonial mais favorável e, para o
beneficiário, um empobrecimento, já que este não obtém a
constraprestação devida. A pretensão que beneficiário do título pode
formular em uma ação monitória, porém, não é de ressarcimento, mas de
cobrança. O objetivo colimado pelo autor da ação monitória não é o de
reequilibrar a desproporção patrimonial decorrente de um enriquecimento
sem causa, de remediar o enriquecimento experimentado pela outra parte
às suas custas de forma indevida, mas simplesmente, o de cobrar o valor
que lhe era devido, o valor que está consignado no cheque. 20.- Também
não tem aplicação o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, porque não
se pode afirmar que a ação monitória fundada em cheque prescrito esteja
equiparada à ação 'para pagamento de título de crédito'. Embora possa
parecer, à primeira vista, que a hipótese em questão tenha a subsunção
perfeita ao artigo 206, § 3º, do Código Civil, na realidade esse
dispositivo está relacionado com a ação de cobrança de título de crédito
pela via executiva. Exatamente por esse motivo a parte final do artigo
traz o destaque: 'ressalvadas as disposições de lei especial' o que,
aliás, reforça o disposto no artigo 903 do Código. Em outras palavras, o
que do texto legal diz é que o prazo para executar título de crédito
será de 3 (três) anos, a partir do vencimento do título, ressalvada
disposição expressa na lei especial que disciplina o próprio título de
crédito. A 'pretensão de cobrança' a que faz referência o texto legal,
nesse dispositivo específico, é a pretensão de cobrança a ser exercida
pela via executiva. [...] a pretensão de cobrança, formulada por meio de
ação monitória, não difere, essencialmente daquela que poderia ser
formulada em uma ação ordinária de cobrança. Não pode se sujeitar, por
via de consequência, ao prazo prescricional de três anos estabelecido
pelo artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, nem tampouco pelo artigo 206,
§ 3º, VIII do mesmo diploma. Com efeito, a ação monitória fundada em
título de crédito prescrito não é palco para o exercício de pretensão
ressarcitória nem executiva. [...] é preciso reconhecer que o cheque,
passado o prazo para ajuizamento da ação executiva, perde a sua natureza
cambiária, mas não deixa de ser um documento representativo da relação
negocial havida entre as partes. Com efeito, a mesma característica que
permite qualificá-lo como "prova escrita" capaz de subsidiar o
ajuizamento da ação monitória (Súmula 299/STJ) também permite afirmar
que ele é um instrumento particular representativo da dívida líquida.
[...] Considerando a natureza cambiária do cheque e os pricípios da
autonomia, abstração e cartularidade que cercam os títulos de crédito, é
preciso reconhecer que, na origem, ainda que posteriormente prescrito
pelo decurso do tempo, é documento emitido com o propósito de
representar a própria dívida, conserva um tanto da relevância da
natureza de origem,
desprovido, entretanto da força executiva, não havendo como como
recusar-lhe, nessa medida, a qualidade de 'instrumento particular'.
[...] Tem-se, pois, que a pretensão de cobrança, formulada em ação
monitória ajuizada com base em cheque prescrito está submetida ao prazo
de prescrição de cinco anos estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I:
'prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular'. [...] Nem se diga que,
pelo fato de o cheque haver sido emitido para pagamento de mensalidades
escolares o prazo prescricional para a propositura da monitória seria
necessariamente o mesmo da ação de cobrança de mensalidades escolares.
[...]" (REsp 1339874 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012)
"[...] A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao
prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º,
I, do Código Civil. 2. Nos termos do disposto no art. 2.028 do Código
Civil de 2002, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil ainda
não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, que, no
sistema anterior, era vintenário, aplica-se o prazo estabelecido na lei
atual. 3. Reinício da contagem do prazo prescricional reduzido no dia 11
de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil.
[...]" (AgRg no AREsp 14219 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012)
"[...] O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o
lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é
de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60
(sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como
sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se
situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do
cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a
contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de
locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da
descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para
ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo
Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de
cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do
cheque opte pela ação monitória, [...] o prazo prescricional será
quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e
não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que,
nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória,
discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual
prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais
ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. [...]"
(REsp 926312 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011)
"[...] A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao
prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I,
do Código Civil. [...] é desnecessário que o credor comprove a causa
debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória. [...]" (AgRg
no Ag 1401202 DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)
"[...] O cheque prescrito serve como documento para instruir a ação
monitória, mesmo vencido o prazo para a propositura da ação de
enriquecimento, pois não deixa de ser um documento representativo da
relação negocial havida entre as partes 2. A ação monitória fundada em
cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco)
anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. [...]" (AgRg
no REsp 1011556 MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 27/05/2010)
"[...] A Lei nº 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, dispõe em seu
artigo 33, que esse título deve ser apresentado para pagamento, a contar
do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar
onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em
outro lugar do País ou no exterior. 15.- O artigo 47 do mesmo diploma
confere ao portador do cheque a possibilidade de ajuizar ação executiva,
a qual, de acordo com o artigo 59, deve ser exercida no prazo
prescricional de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de
apresentação.16.- Além da ação executiva, a Lei do cheque prevê ainda,
no seu artigo 61, uma 'ação de enriquecimento' a ser manejada nos casos
de locupletamento indevido do emitente, no prazo de 2 (dois) anos,
contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 17.-
Expirado o prazo da 'ação de enriquecimento', ou de 'locupletamento'
como ficou conhecida, permite-se ao beneficiário do cheque valer-se,
ainda, de ação monitória para cobrar do sacado o valor consignado na
cártula. Nesse sentido, a Súmula 199 desta Corte com a seguinte redação:
'É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito'. Isso
porque, o cheque prescrito constitui documento que atende à exigência de
prova escrita sem eficácia de título executivo, prevista no artigo
1.102-A do Código de Processo Civil. [...] Examinando o Código Civil, na
parte relativa à prescrição, destacam-se três situações [...] a) No
artigo 206, § 3º, IV, estabeleceu o legislador que a 'pretensão de
ressarcimento de enriquecimento sem causa' prescreve em 3 (três) anos.
b) No § 5º, I, estabeleceu que 'a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular' está submetida
a prazo prescricional de 5 (cinco) anos. c) Finalmente, no artigo 205,
registrou que: 'A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe
haja fixado prazo menor'. [...] Apesar das muitas situações em que se
possa identificar um enriquecimento sem causa, é preciso lembrar que o
artigo 206, § 3º, IV, não impõe prazo prescricional de três anos para
todas as situações em que se verificar um enriquecimento descabido. A
norma alude à pretensão de 'ressarcimento de enriquecimento sem causa'.
Uma leitura atenta do dispositivo legal revela que o substantivo
'ressarcimento' desponta com importância equivalente ao do seu
complemento nominal, 'enriquecimento sem causa'. Dessa maneira, se a
pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de
outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato
jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será
o caso de aplicação de prazo trienal. 27.- O não pagamento do cheque
prescrito pode até mesmo gerar, para o emitente, uma situação
patrimonial mais favorável e, para o beneficiário, um empobrecimento, já
que este não obtém a constraprestação devida. A pretensão que
beneficiário do título pode formular em uma ação monitória, porém, não é
de ressarcimento, mas de cobrança. O objetivo colimado pelo autor da
ação monitória não é o de reequilibrar a desproporção patrimonial
decorrente de um enriquecimento sem causa, de remediar o enriquecimento
experimentado pela outra parte às suas custas de forma indevida, mas
simplesmente, o de cobrar o valor que lhe era devido, o valor que está
consignado no cheque. [...] Não é demais lembrar que a ação monitória é
apenas uma técnica diferenciada para realização, em prazo mais exíguo e
desde que atendidos certos requisitos, da mesma tutela jurisdicional
que, de outra forma, poderia ser obtida através do procedimento comum
ordinário. [...] a pretensão de cobrança, formulada por meio de ação
monitória, não difere, essencialmente daquela que poderia ser formulada
em uma ação ordinária de cobrança. Não pode se sujeitar, por via de
consequência, ao prazo prescricional de três anos estabelecido pelo
artigo 206, § 3º, IV do Código Civil. [...] é preciso reconhecer que o
cheque, passado o prazo para ajuizamento da ação executiva, perde a sua
natureza cambiária, mas não deixa de ser um documento representativo da
relação negocial havida entre as partes. Com efeito, a mesma
característica que permite qualificá-lo como 'prova escrita' capaz de
subsidiar o ajuizamento da ação monitória (Súmula 299/STJ) também
permite afirmar que ele é um instrumento particular representativo da
dívida líquida. [...] Considerando a natureza cambiária do cheque e os
pricípios da autonomia, abstração e cartularidade que cercam os títulos
de crédito, é preciso reconhecer que, na origem, ainda que
posteriormente prescrito pelo decurso do tempo, é documento emitido com
o propósito de representar a própria dívida, conserva um tanto da
relevância da natureza de origem, desprovido, entretanto da força
executiva, não havendo como como recusar-lhe, nessa medida, a qualidade
de instrumento particular de relevo. 35.- Demais disso, ainda na origem
e ante eventualidade de prescrição ulterior, o cheque é instrumento
representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa
quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. 36.- Tem-se,
pois, que a pretensão de cobrança, formulada em ação monitória ajuizada
com base em cheque prescrito está submetida ao prazo de prescrição
quinquenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I: 'prescreve em 5
(cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular'. [...]" (REsp 1038104 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe
18/06/2009)
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