segunda-feira, 12 de maio de 2014

SÚMULA 503 DO STJ

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA
  • Súmula 503 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (Súmula 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgada em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)

  • Referência Legislativa
    LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
    *****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
            ART:00206   PAR:00005   INC:00001
    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
    *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
            ART:00543C  ART:01102A
    Precedentes Originários
    "[...] prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a
    determinação, em cognição sumária, da expedição do mandado monitório - a
    que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil - precisa ter
    forma escrita e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção
    do magistrado acerca do direito alegado. [...] conforme sedimentado em
    julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, 'em ação monitória fundada
    em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção
    ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.' (REsp 1094571/SP,
    relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
    04/02/2013) [...] cumpre verificar que o cheque é ordem de pagamento à
    vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução
    após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da
    emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da
    emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em
    município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.
    Assim, se ocorre a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da
    Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos, a possibilidade de
    ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza
    cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado
    o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo
    62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de
    ação fundada na relação causal, in verbis: 'salvo prova de novação, a
    emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na
    relação causal, feita a prova do não-pagamento'. [...] O cheque é ordem
    de pagamento à vista, devendo, nos termos do art. 1º, inciso V, da  Lei
    do Cheque conter a data de emissão da cártula [...] deve-se considerar
    como data de emissão aquela regularmente oposta no espaço próprio
    reservado para a data de emissão [...] o prazo prescricional para a
    cobrança do crédito oriundo da relação causal conta-se a partir do dia
    seguinte à data de emissão estampada na cártula. [...] Assim, o prazo
    prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade,
    é o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código
    Civil/2002 [...]" (REsp 1101412 SP, submetido ao procedimento dos
    recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE
    SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
    
    
    "[...]'A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao
    prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º,
    I, do Código Civil' (AgRg no REsp n. 1.011.556/MT, Relator Ministro JOÃO
    OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2010, DJe 27/5/2010).
    [...]" (AgRg no AREsp 56349 MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
    CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)
    
    
    "De acordo com o entendimento pacífico desta eg. Corte, no caso de ação
    monitória, fundada em cheque prescrito, aplica-se o prazo prescricional
    de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil atual.
    [...]" (AgRg no AREsp 305959 SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
    TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 16/09/2013)
    
    
    "Como a pretensão para haver pagamento de crédito estampado em
    cheque, inclusive no que toca à ação cambial de execução, é regulada
    por lei especial (Lei do Cheque), é descabida a invocação do artigo
    206, § 3º, VIII, do Código Civil, visto que esse dispositivo
    expressamente restringe a sua incidência à pretensão para haver o
    pagamento de 'título de crédito', 'ressalvadas as disposições de lei
    especial'. 2. Assim, como no procedimento monitório há inversão do
    contraditório, por isso dispensável menção ao negócio jurídico
    subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito, o prazo
    prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem
    executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do
    Código Civil/2002 - a contar da data de emissão estampada na
    cártula. Porém, nada impede que o requerido, em embargos à
    monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do
    contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos
    impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. [...]"
    (REsp 1162207 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
    julgado em 19/03/2013, DJe 11/04/2013)
    
    
    "[...] 'optando o portador do cheque pela ação monitória, o prazo
    prescricional será quinquenal, conforme o disposto no art. 206, § 5º, I,
    do CC/2002. [...] e não haverá necessidade de descrição da causa
    debendi.'[...]" (EDcl no AREsp 165194 MG, Rel. Ministro ANTONIO
    CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 05/11/2012)
    
    
    "[...] Examinando o Código Civil, na parte relativa à prescrição,
    destacam-se três situações [...] a) No artigo 206, § 3º, IV, estabeleceu
    o legislador que a 'pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
    causa' prescreve em 3 (três) anos. b) No artigo 206, § 3º, VIII,
    estabeleceu que 'a pretensão para haver o pagamento de título de
    crédito' também prescreve em 3 (três) anos, a, a contar do vencimento,
    ressalvadas as disposições de lei especial; b) No § 5º, I, estabeleceu
    que 'a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
    instrumento público ou particular' está submetida a prazo prescricional
    de 5 (cinco) anos. c) Finalmente, no artigo 205, registrou que: 'A
    prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo
    menor'. [...] o artigo 206, § 3º, IV, não impõe prazo prescricional de
    três anos para todas as situações em que se verificar um enriquecimento
    descabido. A norma alude à pretensão de 'ressarcimento de enriquecimento
    sem causa'. Uma leitura atenta do dispositivo legal revela que o
    substantivo 'ressarcimento' desponta com importância equivalente ao do
    seu complemento nominal, 'enriquecimento sem causa'. Dessa maneira, se a
    pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de
    outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato
    jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será
    o caso de aplicação de prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, § 3º,
    IV. 19.- Do não pagamento do cheque prescrito naturalmente resulta, para
    o emitente, uma situação patrimonial mais favorável e, para o
    beneficiário, um empobrecimento, já que este não obtém a
    constraprestação devida. A pretensão que beneficiário do título pode
    formular em uma ação monitória, porém, não é de ressarcimento, mas de
    cobrança. O objetivo colimado pelo autor da ação monitória não é o de
    reequilibrar a desproporção patrimonial decorrente de um enriquecimento
    sem causa, de remediar o enriquecimento experimentado pela outra parte
    às suas custas de forma indevida, mas simplesmente, o de cobrar o valor
    que lhe era devido, o valor que está consignado no cheque. 20.- Também
    não tem aplicação o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, porque não
    se pode afirmar que a ação monitória fundada em cheque prescrito esteja
    equiparada à ação 'para pagamento de título de crédito'. Embora possa
    parecer, à primeira vista, que a hipótese em questão tenha a subsunção
    perfeita ao artigo 206, § 3º, do Código Civil, na realidade esse
    dispositivo está relacionado com a ação de cobrança de título de crédito
    pela via executiva. Exatamente por esse motivo a parte final do artigo
    traz o destaque: 'ressalvadas as disposições de lei especial' o que,
    aliás, reforça o disposto no artigo 903 do Código. Em outras palavras, o
    que do texto legal diz é que o prazo para executar título de crédito
    será de 3 (três) anos, a partir do vencimento do título, ressalvada
    disposição expressa na lei especial que disciplina o próprio título de
    crédito. A 'pretensão de cobrança' a que faz referência o texto legal,
    nesse dispositivo específico, é a pretensão de cobrança a ser exercida
    pela via executiva. [...] a pretensão de cobrança, formulada por meio de
    ação monitória, não difere, essencialmente daquela que poderia ser
    formulada em uma ação ordinária de cobrança. Não pode se sujeitar, por
    via de consequência, ao prazo prescricional de três anos estabelecido
    pelo artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, nem tampouco pelo artigo 206,
    § 3º, VIII do mesmo diploma. Com efeito, a ação monitória fundada em
    título de crédito prescrito não é palco para o exercício de pretensão
    ressarcitória nem executiva. [...] é preciso reconhecer que o cheque,
    passado o prazo para ajuizamento da ação executiva, perde a sua natureza
    cambiária, mas não deixa de ser um documento representativo da relação
    negocial havida entre as partes. Com efeito, a mesma característica que
    permite qualificá-lo como "prova escrita" capaz de subsidiar o
    ajuizamento da ação monitória (Súmula 299/STJ) também permite afirmar
    que ele é um instrumento particular representativo da dívida líquida.
    [...] Considerando a natureza cambiária do cheque e os pricípios da
    autonomia, abstração e cartularidade que cercam os títulos de crédito, é
    preciso reconhecer que, na origem, ainda que posteriormente prescrito
    pelo decurso do tempo,  é documento emitido com o propósito de
    representar a própria dívida, conserva um tanto da relevância da
    natureza de origem,
    desprovido, entretanto da força executiva, não havendo como como
    recusar-lhe, nessa medida, a qualidade de 'instrumento particular'.
    [...] Tem-se, pois, que a pretensão de cobrança, formulada em ação
    monitória ajuizada com base em cheque prescrito está submetida ao prazo
    de prescrição de cinco anos estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I:
    'prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
    constantes de instrumento público ou particular'. [...] Nem se diga que,
    pelo fato de o cheque haver sido emitido para pagamento de mensalidades
    escolares o prazo prescricional para a propositura da monitória seria
    necessariamente o mesmo da ação de cobrança de mensalidades escolares.
    [...]" (REsp 1339874 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
    TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012)
    
    
    "[...] A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao
    prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º,
    I, do Código Civil. 2. Nos termos do disposto no art. 2.028 do Código
    Civil de 2002, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil ainda
    não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, que, no
    sistema anterior, era vintenário, aplica-se o prazo estabelecido na lei
    atual. 3. Reinício da contagem do prazo prescricional reduzido no dia 11
    de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil.
    [...]" (AgRg no AREsp 14219 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
    SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012)
    
    
    "[...] O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o
    lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é
    de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60
    (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como
    sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se
    situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do
    cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a
    contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de
    locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da
    descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para
    ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo
    Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de
    cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do
    cheque opte pela ação monitória, [...] o prazo prescricional será
    quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e
    não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que,
    nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória,
    discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual
    prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais
    ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. [...]"
    (REsp 926312 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
    julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011)
    
    
    "[...] A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao
    prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I,
    do Código Civil. [...] é desnecessário que o credor comprove a causa
    debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória. [...]" (AgRg
    no Ag 1401202 DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
    julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)
    
    
    "[...] O cheque prescrito serve como documento para instruir a ação
    monitória,  mesmo vencido o prazo para a propositura da ação de
    enriquecimento, pois não deixa de ser um documento representativo da
    relação negocial havida entre as partes 2. A ação monitória fundada em
    cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco)
    anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. [...]" (AgRg
    no REsp 1011556 MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
    TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 27/05/2010)
    
    
    "[...] A Lei nº 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, dispõe em seu
    artigo 33, que esse título deve ser apresentado para pagamento, a contar
    do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar
    onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em
    outro lugar do País ou no exterior. 15.- O artigo 47 do mesmo diploma
    confere ao portador do cheque a possibilidade de ajuizar ação executiva,
    a qual, de acordo com o artigo 59, deve ser exercida no prazo
    prescricional de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de
    apresentação.16.- Além da ação executiva, a Lei do cheque prevê ainda,
    no seu artigo 61, uma 'ação de enriquecimento' a ser manejada nos casos
    de locupletamento indevido do emitente, no prazo de 2 (dois) anos,
    contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 17.-
    Expirado o prazo da 'ação de enriquecimento', ou de 'locupletamento'
    como ficou conhecida, permite-se ao beneficiário do cheque valer-se,
    ainda, de ação monitória para cobrar do sacado o valor consignado na
    cártula. Nesse sentido, a Súmula 199 desta Corte com a seguinte redação:
    'É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito'. Isso
    porque, o cheque prescrito constitui documento que atende à exigência de
    prova escrita sem eficácia de título executivo, prevista no artigo
    1.102-A do Código de Processo Civil. [...] Examinando o Código Civil, na
    parte relativa à prescrição, destacam-se três situações [...] a) No
    artigo 206, § 3º, IV, estabeleceu o legislador que a 'pretensão de
    ressarcimento de enriquecimento sem causa' prescreve em 3 (três) anos.
    b) No § 5º, I, estabeleceu que 'a pretensão de cobrança de dívidas
    líquidas constantes de instrumento público ou particular' está submetida
    a prazo prescricional de 5 (cinco) anos. c) Finalmente, no artigo 205,
    registrou que: 'A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe
    haja fixado prazo menor'. [...] Apesar das muitas situações em que se
    possa identificar um enriquecimento sem causa, é preciso lembrar que o
    artigo 206, § 3º, IV, não impõe prazo prescricional de três anos para
    todas as situações em que se verificar um enriquecimento descabido. A
    norma alude à pretensão de 'ressarcimento de enriquecimento sem causa'.
    Uma leitura atenta do dispositivo legal revela que o substantivo
    'ressarcimento' desponta com importância equivalente ao do seu
    complemento nominal, 'enriquecimento sem causa'. Dessa maneira, se a
    pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de
    outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato
    jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será
    o caso de aplicação de prazo trienal. 27.- O não pagamento do cheque
    prescrito pode até mesmo gerar, para o emitente, uma situação
    patrimonial mais favorável e, para o beneficiário, um empobrecimento, já
    que este não obtém a constraprestação devida. A pretensão que
    beneficiário do título pode formular em uma ação monitória, porém, não é
    de ressarcimento, mas de cobrança. O objetivo colimado pelo autor da
    ação monitória não é o de reequilibrar a desproporção patrimonial
    decorrente de um enriquecimento sem causa, de remediar o enriquecimento
    experimentado pela outra parte às suas custas de forma indevida, mas
    simplesmente, o de cobrar o valor que lhe era devido, o valor que está
    consignado no cheque. [...] Não é demais lembrar que a ação monitória é
    apenas uma técnica diferenciada para realização, em prazo mais exíguo e
    desde que atendidos certos requisitos, da mesma tutela jurisdicional
    que, de outra forma, poderia ser obtida através do procedimento comum
    ordinário. [...] a pretensão de cobrança, formulada por meio de ação
    monitória, não difere, essencialmente daquela que poderia ser formulada
    em uma ação ordinária de cobrança. Não pode se sujeitar, por via de
    consequência, ao prazo prescricional de três anos estabelecido pelo
    artigo 206, § 3º, IV do Código Civil. [...] é preciso reconhecer que o
    cheque, passado o prazo para ajuizamento da ação executiva, perde a sua
    natureza cambiária, mas não deixa de ser um documento representativo da
    relação negocial havida entre as partes. Com efeito, a mesma
    característica que permite qualificá-lo como 'prova escrita' capaz de
    subsidiar o ajuizamento da ação monitória (Súmula 299/STJ) também
    permite afirmar que ele é um instrumento particular representativo da
    dívida líquida. [...] Considerando a natureza cambiária do cheque e os
    pricípios da autonomia, abstração e cartularidade que cercam os títulos
    de crédito, é preciso reconhecer que, na origem, ainda que
    posteriormente prescrito pelo decurso do tempo,  é documento emitido com
    o propósito de representar a própria dívida, conserva um tanto da
    relevância da natureza de origem, desprovido, entretanto da força
    executiva, não havendo como como recusar-lhe, nessa medida, a qualidade
    de instrumento particular de relevo. 35.- Demais disso, ainda na origem
    e ante eventualidade de prescrição ulterior, o cheque é instrumento
    representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa
    quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. 36.- Tem-se,
    pois, que a pretensão de cobrança, formulada em ação monitória ajuizada
    com base em cheque prescrito está submetida ao prazo de prescrição
    quinquenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I: 'prescreve em 5
    (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
    instrumento público ou particular'. [...]" (REsp 1038104 SP, Rel.
    Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe
    18/06/2009)
    Para pesquisar sobre a aplicação atualizada desta súmula na Jurisprudência do STJ, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
    Este documento foi atualizado em 17/02/2014"

    Nenhum comentário:

    Postar um comentário

    Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!