segunda-feira, 12 de maio de 2014

Súmula 510 do STJ

AS SÚMULAS MAIS RECENTES
DIREITO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
  • Súmula 510 - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.(Súmula 510, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
    *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
            ART:00543C
    LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
    *****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
            ART:00231   INC:00008   ART:00262   PAR:00002   ART:00270
    Precedentes Originários
    "[...] O veículo do agravado não foi apreendido por transitar sem
    registro e licenciamento (Lei 9.503/97, art. 230, V), mas foi retido em
    razão do transporte irregular de passageiros (Lei 9.503/97, art. 231,
    VIII), conforme destacado pela sentença e corroborado pelo Tribunal a
    quo, hipótese em que não se legitima a apreensão do bem, tampouco o
    condicionamento de sua liberação ao prévio pagamento de multas, por
    ausência de amparo legal.[...]" (AgRg nos EDcl no REsp 622971 RJ,
    Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ
    07/11/2005, p. 91)
    
    "[...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
    do REsp nº 1.144.810/MG, realizado na sessão do dia 10 de março de 2010,
    da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do
    artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de
    que a liberação do veículo retido por infração ao artigo 231, inciso
    VIII, do Código de Trânsito Brasileiro independe do pagamento de
    multa.[...]" (AgRg no Ag 1230416 DF, Rel. Ministro HAMILTON
    CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 03/08/2010
    
    "[...] Esta Corte tem assente o entendimento de ser ilegal condicionar a
    liberação de veículo apreendido por infração prevista no art. 231, VIII,
    CTB, ao prévio pagamento de multas e outras despesas, posto que, no
    caso, o veículo sequer deveria ter sido apreendido.[...]" (AgRg no
    REsp 919347 DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
    julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008)
    
    "[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual
    configura-se ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de
    veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida
    autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista
    no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.[...]"
    (AgRg no REsp 1027557 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
    TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009)
    
    "[...] A infração cometida pelo recorrido, consubstanciada no transporte
    remunerado de passageiros sem o prévio licenciamento, prevista no artigo
    231, VIII, do Código de Trânsito Nacional, é considerada infração média,
    apenada somente com multa e, como medida administrativa, a mera retenção
    do veículo. Assim, como a lei não comina, em abstrato, penalidade de
    apreensão por transporte irregular de passageiros, mas apenas simples
    medida administrativa de retenção, é ilegal e arbitrária a apreensão do
    veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento
    de multas e de despesas com remoção e estadia, por ausência de amparo
    legal.[...]" (AgRg no REsp 1124832 GO, Rel. Ministro BENEDITO
    GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010)
    
    "[...] O transporte irregular de passageiros sujeita o seu infrator à
    pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua
    liberação esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de
    apreensão do veículo.[...]" (AgRg no REsp 1129844 RJ, Rel. Ministro
    HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe
    02/12/2009)
    
    "[...] em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina,
    em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa
    de retenção, nos termos do art. 231, VIII, do CTB, é ilegal e arbitrária
    a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva
    liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e
    estadia.[...]" (AgRg no REsp 1156682 TO, Rel. Ministro BENEDITO
    GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 13/05/2010)
    8AgRg no REsp 1303711/RJ
    
    "'[...] A liberação do veículo retido por transporte irregular de
    passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito
    Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e
    despesas.[...]" (AgRg no REsp 1303711 RJ, Rel. Ministro CASTRO
    MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012)
    
    "[...] Acertado o decisum do Tribunal de origem, porquanto o art. 231,
    VIII, do CTB, que trata da infração de trânsito por transporte irregular
    de pessoas, não prevê como penalidade para essa prática a apreensão do
    veículo, mas apenas a possibilidade de sua retenção. II - A retenção é
    mera medida administrativa que pode ser adotada pela autoridade de
    trânsito até que se regularize a situação para ser liberado o veículo,
    consoante disciplina do art. 270, § 1º, do CTB. Precedente: REsp nº
    648.083/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/02/05. III - Não havendo
    notícia nos autos de que o veículo do recorrido apresentasse qualquer
    irregularidade capaz de levar a sua apreensão, estando a celeuma em tela
    circunscrita ao transporte irregular de passageiro, abusiva a atividade
    de se manter apreendido o veículo, por falta de previsão legal,
    independente da finalidade pretendida pela autoridade com tal
    medida.[...]" (REsp 622965 RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
    PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005)
    
    "[...] A retenção é medida administrativa que implica deva o veículo
    permanecer no local até regularizar a situação e ser liberado, enquanto
    que a apreensão é medida administrativa que retira o veículo de
    circulação levando-o para o depósito. 2. Hipótese em que a infração se
    enquadra no art. 231, VIII, do CTB, que prevê a medida administrativa de
    retenção do veículo. 3. Deveras, é ilegítima a imposição pelo Poder
    Público do pagamento referente a despesas com remoção e estada de
    veículo no depósito como condição para a sua liberação (art. 262, § 4º,
    do CTB), posto obedecido o princípio da legalidade que informa o Poder
    Sancionatório da Administração. 4. Embora aplicada corretamente a
    penalidade, a medida administrativa foi equivocadamente imposta pela
    autoridade de trânsito, posto que incabível a apreensão do veículo por
    força do art. 231, VIII, da lei 9.503/97, a fortiori  ilegal a cobrança
    das despesas referentes a taxas, despesas de reboque e diárias do
    depósito,  previstas no § 2º, do art. 262.[...]" (REsp 648083 RJ,
    Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ
    28/02/2005)
    
    "[...] Tratam os autos de mandado de segurança[...] visando a liberação
    de veículo apreendido por realizar transporte rodoviário interestadual
    de passageiros sem a devida licença, independentemente do pagamento de
    multa e demais despesas.[...] Acórdão recorrido negou provimento às
    apelações interpostas por ambas as partes, entendendo ser ilegal a
    manutenção da retenção do veículo como forma de coerção para o pagamento
    de multa, mas condicionando, entretanto, a liberação deste ao reembolso
    das despesas do transbordo dos passageiros feito por terceiro. Recurso
    especial de União alegando violação dos arts. 231, VIII, do CTB, e 85, §
    3º, do Decreto 2.521/98, defendendo a legalidade da apreensão e da
    exigência do pagamento da multa imposta como condição para liberação do
    veículo apreendido. [...] 2. Para a infração de trânsito descrita no
    art. 231, VIII, o CTB comina somente a pena de multa, fixando como
    medida administrativa a mera retenção do veículo. 3. A medida
    administrativa de retenção do veículo tem a finalidade de sanear uma
    situação irregular (art. 270 do CTB). Portanto, tão logo resolvido o
    impasse, deve-se restituir o veículo ao seu proprietário,
    independentemente do pagamento da multa aplicada.[...]" (REsp 790288
    MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006,
    DJ 05/10/2006)
    
    "[...] É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de
    veículo retido por realizar transporte rodoviário interestadual de
    passageiros, no regime de afretamento, sem a devida autorização, ao
    pagamento da multa. 2. A infração tipificada no art. 230, V, do CTB,
    enseja aplicação da pena de multa e a apreensão do veículo, com a
    conseqüente remoção ao depósito. Para a infração do art. 231, VIII (caso
    dos autos), a lei comina somente pena de multa, fixando como medida
    administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a
    irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. 3. Na
    hipótese de veículos apreendidos, o art. 262, § 2º, do CTB autoriza o
    agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos
    encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente
    retidos.[...]" (REsp 792555 BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
    TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 18/05/2006)
    
    "[...] As penas para a infração prevista no art. 231, VIII, do Código de
    Trânsito Brasileiro, consistem em multa e retenção do veículo, sendo que
    a referência à retenção não pode ser interpretada como se apreensão
    fosse, pois o referido diploma legal, em diversos dispositivos, dá
    tratamento diferenciado às duas hipóteses. 2. No caso de apreensão, o
    veículo é 'recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e
    responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu
    proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser
    estabelecido pelo CONTRAN' (art. 262). Tais regras não são estabelecidas
    para os casos de retenção que é medida precária, subsistindo apenas até
    que determinadas irregularidades apontadas pela fiscalização de trânsito
    sejam sanadas. 3. Desborda dos limites traçados na legislação federal, a
    previsão contida no art. 85, § 3º, do Decreto 2.521/98, no sentido de
    condicionar, ao prévio pagamento de multas e demais despesas, a
    liberação do veículo retido por transportar passageiros sem autorização
    dos órgãos competentes.[...]" (REsp 843837 MG, Rel. Ministra ELIANA
    CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008)
    
    "[...] Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o
    transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do
    veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o
    condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de
    despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a
    lei apenas prevê a medida administrativa de retenção.[...]" (REsp
    1124687 GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
    julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)
    
    "[...] A liberação do veículo retido por transporte irregular de
    passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito
    Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e
    despesas.[...]" (REsp 1144810 MG, submetido ao procedimento dos
    recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
    PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010)
    
    "[...] O art. 230, V, do CTB estabelece como penalidade, além da multa,
    a apreensão do veículo e, como medida administrativa, a remoção ao
    depósito público. Já o art. 231, VIII, fixa como penalidade exclusiva a
    multa, adotando como medida administrativa a retenção do veículo. No
    primeiro caso, a infração é gravíssima e no segundo, apenas média.
    Segundo as regras de hermenêutica, não existem termos inúteis em uma
    proposição normativa, nem o legislador utiliza nomenclaturas distintas
    quando não houver absoluta necessidade de distinguir duas ou mais
    situações. A infração tipificada no art. 230, V, do CTB enseja aplicação
    da pena de multa e a apreensão do veículo, com a consequente remoção ao
    depósito. Para a infração do art. 231, VIII, a lei comina somente pena
    de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até
    que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade
    pecuniária. No caso de veículos apreendidos (e não somente retidos), o
    art. 262, § 2º, do CTB autoriza o agente público a condicionar a
    restituição ao pagamento da multa e dos encargos com a apreensão[...]
    Não há, entretanto, a mesma regra para a pena de retenção do veículo.
    Assim, nesse caso, a autoridade pública não poderá condicionar a
    liberação do veículo ao pagamento da multa por ausência de previsão
    legal. O veículo ficará retido tão somente até que sejam sanadas as
    irregularidades que ensejaram a retenção. Cabe salientar, apenas a
    título de reforço de fundamentação, que o art. 85, § 3º, do Decreto nº
    2.521/98, que 'dispõe sobre a exploração, mediante permissão e
    autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e
    internacional de passageiros e dá outras providências', igualmente
    condiciona a liberação do veículo ao pagamento da multa somente no caso
    de apreensão[...] a lei prevê, em abstrato, mera retenção do veículo,
    como medida administrativa, e não a apreensão como penalidade
    concomitante à multa.[...]" (REsp 1148433 SP, Rel. Ministro CASTRO
    MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010)
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    Este documento foi atualizado em 15/04/2014

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