"[...] O veículo do agravado não foi apreendido por transitar sem
registro e licenciamento (Lei 9.503/97, art. 230, V), mas foi retido em
razão do transporte irregular de passageiros (Lei 9.503/97, art. 231,
VIII), conforme destacado pela sentença e corroborado pelo Tribunal a
quo, hipótese em que não se legitima a apreensão do bem, tampouco o
condicionamento de sua liberação ao prévio pagamento de multas, por
ausência de amparo legal.[...]" (AgRg nos EDcl no REsp 622971 RJ,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ
07/11/2005, p. 91)
"[...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.144.810/MG, realizado na sessão do dia 10 de março de 2010,
da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de
que a liberação do veículo retido por infração ao artigo 231, inciso
VIII, do Código de Trânsito Brasileiro independe do pagamento de
multa.[...]" (AgRg no Ag 1230416 DF, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 03/08/2010
"[...] Esta Corte tem assente o entendimento de ser ilegal condicionar a
liberação de veículo apreendido por infração prevista no art. 231, VIII,
CTB, ao prévio pagamento de multas e outras despesas, posto que, no
caso, o veículo sequer deveria ter sido apreendido.[...]" (AgRg no
REsp 919347 DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008)
"[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual
configura-se ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de
veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida
autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista
no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.[...]"
(AgRg no REsp 1027557 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009)
"[...] A infração cometida pelo recorrido, consubstanciada no transporte
remunerado de passageiros sem o prévio licenciamento, prevista no artigo
231, VIII, do Código de Trânsito Nacional, é considerada infração média,
apenada somente com multa e, como medida administrativa, a mera retenção
do veículo. Assim, como a lei não comina, em abstrato, penalidade de
apreensão por transporte irregular de passageiros, mas apenas simples
medida administrativa de retenção, é ilegal e arbitrária a apreensão do
veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento
de multas e de despesas com remoção e estadia, por ausência de amparo
legal.[...]" (AgRg no REsp 1124832 GO, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010)
"[...] O transporte irregular de passageiros sujeita o seu infrator à
pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua
liberação esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de
apreensão do veículo.[...]" (AgRg no REsp 1129844 RJ, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe
02/12/2009)
"[...] em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina,
em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa
de retenção, nos termos do art. 231, VIII, do CTB, é ilegal e arbitrária
a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva
liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e
estadia.[...]" (AgRg no REsp 1156682 TO, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 13/05/2010)
8AgRg no REsp 1303711/RJ
"'[...] A liberação do veículo retido por transporte irregular de
passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito
Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e
despesas.[...]" (AgRg no REsp 1303711 RJ, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012)
"[...] Acertado o decisum do Tribunal de origem, porquanto o art. 231,
VIII, do CTB, que trata da infração de trânsito por transporte irregular
de pessoas, não prevê como penalidade para essa prática a apreensão do
veículo, mas apenas a possibilidade de sua retenção. II - A retenção é
mera medida administrativa que pode ser adotada pela autoridade de
trânsito até que se regularize a situação para ser liberado o veículo,
consoante disciplina do art. 270, § 1º, do CTB. Precedente: REsp nº
648.083/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/02/05. III - Não havendo
notícia nos autos de que o veículo do recorrido apresentasse qualquer
irregularidade capaz de levar a sua apreensão, estando a celeuma em tela
circunscrita ao transporte irregular de passageiro, abusiva a atividade
de se manter apreendido o veículo, por falta de previsão legal,
independente da finalidade pretendida pela autoridade com tal
medida.[...]" (REsp 622965 RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005)
"[...] A retenção é medida administrativa que implica deva o veículo
permanecer no local até regularizar a situação e ser liberado, enquanto
que a apreensão é medida administrativa que retira o veículo de
circulação levando-o para o depósito. 2. Hipótese em que a infração se
enquadra no art. 231, VIII, do CTB, que prevê a medida administrativa de
retenção do veículo. 3. Deveras, é ilegítima a imposição pelo Poder
Público do pagamento referente a despesas com remoção e estada de
veículo no depósito como condição para a sua liberação (art. 262, § 4º,
do CTB), posto obedecido o princípio da legalidade que informa o Poder
Sancionatório da Administração. 4. Embora aplicada corretamente a
penalidade, a medida administrativa foi equivocadamente imposta pela
autoridade de trânsito, posto que incabível a apreensão do veículo por
força do art. 231, VIII, da lei 9.503/97, a fortiori ilegal a cobrança
das despesas referentes a taxas, despesas de reboque e diárias do
depósito, previstas no § 2º, do art. 262.[...]" (REsp 648083 RJ,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ
28/02/2005)
"[...] Tratam os autos de mandado de segurança[...] visando a liberação
de veículo apreendido por realizar transporte rodoviário interestadual
de passageiros sem a devida licença, independentemente do pagamento de
multa e demais despesas.[...] Acórdão recorrido negou provimento às
apelações interpostas por ambas as partes, entendendo ser ilegal a
manutenção da retenção do veículo como forma de coerção para o pagamento
de multa, mas condicionando, entretanto, a liberação deste ao reembolso
das despesas do transbordo dos passageiros feito por terceiro. Recurso
especial de União alegando violação dos arts. 231, VIII, do CTB, e 85, §
3º, do Decreto 2.521/98, defendendo a legalidade da apreensão e da
exigência do pagamento da multa imposta como condição para liberação do
veículo apreendido. [...] 2. Para a infração de trânsito descrita no
art. 231, VIII, o CTB comina somente a pena de multa, fixando como
medida administrativa a mera retenção do veículo. 3. A medida
administrativa de retenção do veículo tem a finalidade de sanear uma
situação irregular (art. 270 do CTB). Portanto, tão logo resolvido o
impasse, deve-se restituir o veículo ao seu proprietário,
independentemente do pagamento da multa aplicada.[...]" (REsp 790288
MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006,
DJ 05/10/2006)
"[...] É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de
veículo retido por realizar transporte rodoviário interestadual de
passageiros, no regime de afretamento, sem a devida autorização, ao
pagamento da multa. 2. A infração tipificada no art. 230, V, do CTB,
enseja aplicação da pena de multa e a apreensão do veículo, com a
conseqüente remoção ao depósito. Para a infração do art. 231, VIII (caso
dos autos), a lei comina somente pena de multa, fixando como medida
administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a
irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. 3. Na
hipótese de veículos apreendidos, o art. 262, § 2º, do CTB autoriza o
agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos
encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente
retidos.[...]" (REsp 792555 BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 18/05/2006)
"[...] As penas para a infração prevista no art. 231, VIII, do Código de
Trânsito Brasileiro, consistem em multa e retenção do veículo, sendo que
a referência à retenção não pode ser interpretada como se apreensão
fosse, pois o referido diploma legal, em diversos dispositivos, dá
tratamento diferenciado às duas hipóteses. 2. No caso de apreensão, o
veículo é 'recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e
responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu
proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser
estabelecido pelo CONTRAN' (art. 262). Tais regras não são estabelecidas
para os casos de retenção que é medida precária, subsistindo apenas até
que determinadas irregularidades apontadas pela fiscalização de trânsito
sejam sanadas. 3. Desborda dos limites traçados na legislação federal, a
previsão contida no art. 85, § 3º, do Decreto 2.521/98, no sentido de
condicionar, ao prévio pagamento de multas e demais despesas, a
liberação do veículo retido por transportar passageiros sem autorização
dos órgãos competentes.[...]" (REsp 843837 MG, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008)
"[...] Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o
transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do
veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o
condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de
despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a
lei apenas prevê a medida administrativa de retenção.[...]" (REsp
1124687 GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)
"[...] A liberação do veículo retido por transporte irregular de
passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito
Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e
despesas.[...]" (REsp 1144810 MG, submetido ao procedimento dos
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010)
"[...] O art. 230, V, do CTB estabelece como penalidade, além da multa,
a apreensão do veículo e, como medida administrativa, a remoção ao
depósito público. Já o art. 231, VIII, fixa como penalidade exclusiva a
multa, adotando como medida administrativa a retenção do veículo. No
primeiro caso, a infração é gravíssima e no segundo, apenas média.
Segundo as regras de hermenêutica, não existem termos inúteis em uma
proposição normativa, nem o legislador utiliza nomenclaturas distintas
quando não houver absoluta necessidade de distinguir duas ou mais
situações. A infração tipificada no art. 230, V, do CTB enseja aplicação
da pena de multa e a apreensão do veículo, com a consequente remoção ao
depósito. Para a infração do art. 231, VIII, a lei comina somente pena
de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até
que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade
pecuniária. No caso de veículos apreendidos (e não somente retidos), o
art. 262, § 2º, do CTB autoriza o agente público a condicionar a
restituição ao pagamento da multa e dos encargos com a apreensão[...]
Não há, entretanto, a mesma regra para a pena de retenção do veículo.
Assim, nesse caso, a autoridade pública não poderá condicionar a
liberação do veículo ao pagamento da multa por ausência de previsão
legal. O veículo ficará retido tão somente até que sejam sanadas as
irregularidades que ensejaram a retenção. Cabe salientar, apenas a
título de reforço de fundamentação, que o art. 85, § 3º, do Decreto nº
2.521/98, que 'dispõe sobre a exploração, mediante permissão e
autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros e dá outras providências', igualmente
condiciona a liberação do veículo ao pagamento da multa somente no caso
de apreensão[...] a lei prevê, em abstrato, mera retenção do veículo,
como medida administrativa, e não a apreensão como penalidade
concomitante à multa.[...]" (REsp 1148433 SP, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010)
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