Cadastro de Advogados Voluntários
A Justiça Federal oferece lista de advogados voluntários, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, que se dispõem a prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Advogado Dativo
É nomeado pelo Juiz para postular em juízo em nome de pessoa que não tem meios ou recursos próprios para obter o patrocínio de um advogado para sua causa. É, portanto, aquele que, por determinação do Poder Público, prestará assistência judiciária a pessoas menos favorecidas (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998).
É nomeado pelo Juiz para postular em juízo em nome de pessoa que não tem meios ou recursos próprios para obter o patrocínio de um advogado para sua causa. É, portanto, aquele que, por determinação do Poder Público, prestará assistência judiciária a pessoas menos favorecidas (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998).
A atual Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegurou a todos o acesso facilitado à Justiça, instituindo, ainda, no inciso LXXIV do mesmo artigo, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, reforçando os termos da Lei nº 1060, de 05/02/1950, que estabeleceu as normas para sua concessão.
Defensoria Pública da União
A Defensoria Pública da União, a partir de dezembro de 2001, passou a atuar junto à Justiça Federal, prestando Assistência Judiciária Gratuita aos cidadãos necessitados. Os interessados devem dirigir-se à Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Bairro Centro - CEP 90.030-010 - Porto Alegre/RS. O horário de atendimento é das 9h às 15h, de segunda à sexta-feira.
Informações pelos telefones: (51)3216-6946 / Fax: (51)3216-6950.
Informações pelos telefones: (51)3216-6946 / Fax: (51)3216-6950.
Assistência Judiciária Gratuita e Voluntária
Na Justiça Federal há, também, assistência judiciária gratuita, prestada por Bacharéis em Direito voluntários, alunos das Escolas da Magistratura Federal, do Ministério Público Estadual, do Verbo Jurídico e Centro de Estudos do Trabalho (Cetra), em seu prédio-sede, localizado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, na ala leste do pavimento de acesso. O atendimento é prestado das 13h às 18h, na parte da tarde. Pela manhã, está funcionando, em regime de plantão, de segunda a quinta-feira, das 9h às 12h.
Informações pelos telefones: (51) 3214.9091 (direto) ou
(51) 3214.9000, ramais: 2360 e 2361 (após as 11 horas).
Informações pelos telefones: (51) 3214.9091 (direto) ou
(51) 3214.9000, ramais: 2360 e 2361 (após as 11 horas).
EM QUALQUER DESTES CASOS, A ASSISTÊNCIA PELO ADVOGADO INDEPENDE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE ASSISTIDA
Legislação pertinente à gratuidade da justiça:
- Constituição Federal/88 - art. 5º, LXXIV;
- Lei nº 1.060/1950;
- Resolução 541/2007 - CJF;
- Resolução 558/2007 - CJF
- Lei nº 1.060/1950;
- Resolução 541/2007 - CJF;
- Resolução 558/2007 - CJF
LEI Nº 1.060/50
1. Beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
São beneficiárias da AJG todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, residentes no país, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho (art. 2º, L. 1.060/50). O parágrafo 1º do artigo 4º, da referida Lei, prevê a presunção de pobreza, até prova em contrário, de quem afirmar essa condição, sob pena de pagamento de até o décuplo das custas judiciais. Se, dentro de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, o beneficiário não puder satisfazer o pagamento das custas, a obrigação ficará prescrita (art. 12, L. 1.060/50). Porém, se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagá-las, que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento (art. 13. L. 1.060/50).
São beneficiárias da AJG todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, residentes no país, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho (art. 2º, L. 1.060/50). O parágrafo 1º do artigo 4º, da referida Lei, prevê a presunção de pobreza, até prova em contrário, de quem afirmar essa condição, sob pena de pagamento de até o décuplo das custas judiciais. Se, dentro de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, o beneficiário não puder satisfazer o pagamento das custas, a obrigação ficará prescrita (art. 12, L. 1.060/50). Porém, se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagá-las, que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento (art. 13. L. 1.060/50).
2. Benefícios da Assistência Judiciária
Os benefícios são individuais e concedidos em cada caso ocorrente. Não se transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo entretanto, serem concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores.
Compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as Instâncias (artigos 9º e 10º da Lei 1.060/50).
Os benefícios são individuais e concedidos em cada caso ocorrente. Não se transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo entretanto, serem concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores.
Compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as Instâncias (artigos 9º e 10º da Lei 1.060/50).
3. Isenções compreendidas pela Lei
De acordo com o artigo 3º da Lei 1.060/50, a assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - taxas judiciárias e selos;
II - emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberam do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o Poder Público Federal, no Distrito Federal e nos Territórios, ou contra o Poder Público Estadual, nos Estados;
V - honorários de Advogados e Peritos".
De acordo com o artigo 3º da Lei 1.060/50, a assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - taxas judiciárias e selos;
II - emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberam do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o Poder Público Federal, no Distrito Federal e nos Territórios, ou contra o Poder Público Estadual, nos Estados;
V - honorários de Advogados e Peritos".
http://www.jfrs.jus.br/pagina.php?no=7. Acesso: 14/5/2014
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